LEGALIDADE DAS APOSTAS NO BRASIL

 

Uma pergunta recorrente dos apostadores no Brasil é sobre a legalidade da atividade. A presente Lição possui um olhar jurídico sobre a questão, afim de esclarecer se há crime/contravenção nas apostas online.

Inicialmente é necessário estabelecer o conceito de “jogos de azar”, trazendo um pouco do conceito histórico dessa definição.

Durante o governo do então Presidente Eurico Gaspar Dutra em 1946, foi restaurada a vigência do art. 50 e respectivos parágrafos da Lei de Contravenções Penais (Decreto esse promulgado no longínquo ano de 1941). Por definição legal, presente no §3º, “a”, do referido artigo, entende-se como “jogo de azar” aquele em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte.

O caput do art. 50 traz a definição do tipo penal: “Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele.” Por sua vez, o §4º enumera os locais que se equiparam a lugar acessível ao público. São eles:

– a casa particular onde se realizam jogos, e destes habitualmente participam membros que não são da família que ocupa a casa;

– o hotel ou casa de habitação coletiva a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogos;

– os estabelecimentos que se destinem à exploração de jogos de azar, ainda que esse destino seja maquiado por outras atividades.

Como se vê pela leitura do dispositivo, a proibição de jogo de azar pela internet não foi elencada no rol do §4º. E nem poderia ser diferente, afinal de contas a arcaica legislação é datada de 1946, época em que nem sequer havia televisão no Brasil (imagine internet…).

Não há como negar que no Brasil, desde o início da década de 40, os “jogos de azar” não são vistos com bons olhos. Essa proibição, aliás, teve motivação religiosa, como pode ser visto no excelente artigo de nosso blog “A Santinha” (link). Todavia a manutenção dessa proibição hoje, se dá muito mais por conta dos interesses da Caixa Econômica Federal, que detém o monopólio das apostas no Brasil, do que por razões concretas e fundamentadas.

A legislação pertinente à tributação relativa aos lucros auferidos através das apostas, mereceria um capítulo à parte para se tratar se suas especificidades. Mas isso foge do escopo de nossa presente análise.

O fato é que não há em nosso Ordenamento Jurídico, proibição para se explorar e/ou para se utilizar dos sites de apostas esportivas na internet, e, portanto, a atividade sob o ponto de vista legal, é permitida. Assim sendo, podem apostar despreocupados, pois o apostador brasileiro não possui restrição legal alguma para isso!


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