Uma pergunta recorrente dos apostadores no Brasil é sobre a legalidade da atividade. A presente Lição possui um olhar jurídico sobre a questão, afim de esclarecer se há crime/contravenção nas apostas online.
Inicialmente é necessário estabelecer o conceito de “jogos de azar”, trazendo um pouco do conceito histórico dessa definição.
Durante o governo do então Presidente Eurico Gaspar Dutra em 1946, foi restaurada a vigência do art. 50 e respectivos parágrafos da Lei de Contravenções Penais (Decreto esse promulgado no longínquo ano de 1941). Por definição legal, presente no §3º, “a”, do referido artigo, entende-se como “jogo de azar” aquele em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte.
– a casa particular onde se realizam jogos, e destes habitualmente participam membros que não são da família que ocupa a casa;
– o hotel ou casa de habitação coletiva a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogos;
– os estabelecimentos que se destinem à exploração de jogos de azar, ainda que esse destino seja maquiado por outras atividades.
Como se vê pela leitura do dispositivo, a proibição de jogo de azar pela internet não foi elencada no rol do §4º. E nem poderia ser diferente, afinal de contas a arcaica legislação é datada de 1946, época em que nem sequer havia televisão no Brasil (imagine internet…).
A legislação pertinente à tributação relativa aos lucros auferidos através das apostas, mereceria um capítulo à parte para se tratar se suas especificidades. Mas isso foge do escopo de nossa presente análise.
O fato é que não há em nosso Ordenamento Jurídico, proibição para se explorar e/ou para se utilizar dos sites de apostas esportivas na internet, e, portanto, a atividade sob o ponto de vista legal, é permitida. Assim sendo, podem apostar despreocupados, pois o apostador brasileiro não possui restrição legal alguma para isso!